REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº2002, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Cria o conselho municipal de saneamento básico do município de Santana do jacaré e dá outras providências.
O povo de Santana do Jacaré(MG), por seus representantes legais aprova e eu, em seu nome , e no uso das atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Santana do Jacaré, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, normativo e regulador, vinculador , vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente cuja composição, será formado por representantes da Sociedade Civil , Usuários e a Administração Direta do Município de Santana do Jacaré, nomeados pelo Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art.2º- O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por membros e suplentes indicados pelos seguintes órgãos:
I. 01(UM) membro representando a Secretaria Municipal de Saúde;
II. 01(um)membro representando a Secretaria Municipal de Educação;
III. 01(um) membro representando a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV. 01(um) membro representando a Secretaria Municipal de Obras Públicas;
V. 01(um) membro representando a Procuradoria do Município;
VI.01(um) membro representando a Vigilância Sanitária;
VII.01(um) membro representando a Câmara Municipal de Santana do Jacaré;
VIII. 01(um) membro representando a Agência Reguladora de Saneamento Básica em que o município esteja vinculado;
IX. 01(um) membro do Departamento de Engenharia do Município de Santana do Jacaré;~
§1º- Compete ao Prefeito Municipal indicar e nomear os Conselheiros e seus respectivos suplentes por meio de Decreto;
§2º- Cada membro titular e/ou suplente do Conselho, cujo o mandato será fixado no ato da nomeação, terá direito a um voto, a exceção do Presidente, na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo seguinte.
§3º- A presidência do Conselho, indicada por ato do Prefeito, será exercida sempre por um representante do Poder Público Municipal, a quem caberá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
§ 4º- Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de relevante serviço púbIico e comunitário e não será remunerado.
Art.3º-
I. auxiliar na formulação das politicas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
II. publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de Santana do Jacaré -MG, relacionada as doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município;
III. discutir e deliberar sobre propostas de Projeto de Lei e programas sobre saneamento básico, inclusive aqueles referentes a convênios de cooperação ou contratos de concessão e de permissão dos serviços de saneamento, os Projetos de Leis dos Planos Plurianuais e das Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais;
IV .monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
V. discutir sobre proposta de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
VI. discutir sobre os casos omissos da legislação, concernentes a Política Municipal de Saneamento, nos limites se suas atribuições e competências;
VII. apreciar e opinar sobre a composição de tarifas ou taxas incidentes sobre os serviços de saneamento, seus reajustes e revisões; estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VIII. estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IX. articula-se com os outros conselhos existentes no País, nos Municípios e Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
X. estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário , índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água e de regularidade do abastecimento;
XI. propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
XII. examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XIII. propor o seu regimento que deverá ser aprovado por Decreto.
Art.4º- As normas de organização, competência e funcionamento serão definidas em regulamento desta Lei, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades das instâncias do Executivo e Legislativo municipal.
Art.5 º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Santana do Jacaré/MG, 27 de Abril de 2022.
Renato Tirado Freire
Prefeito Municipal(2021-2024)