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REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº2002, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

por adm publicado 23/05/2023 12h55, última modificação 23/05/2023 12h55
*OBS: Esta página é utilizada somente para facilitar a pesquisa detalhada das Leis. REDAÇÃO NÃO OFICIAL . Redação oficial está em íntegra no arquivo PDF.

 

 

Cria o conselho municipal de saneamento básico do município de Santana do jacaré e dá outras providências.

O povo de Santana do Jacaré(MG), por seus representantes legais aprova e eu, em seu nome , e no uso das atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei:


Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Santana  do Jacaré, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, normativo e regulador, vinculador , vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente cuja composição, será formado por representantes da Sociedade Civil , Usuários e a Administração Direta do Município de Santana do Jacaré, nomeados pelo Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

 

Art.2º- O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por membros e suplentes indicados pelos seguintes órgãos:

I. 01(UM) membro representando a Secretaria Municipal de Saúde;

II. 01(um)membro representando a Secretaria Municipal de Educação;

III. 01(um) membro representando a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

IV. 01(um) membro representando a Secretaria Municipal de Obras Públicas;

V. 01(um) membro representando a Procuradoria do Município;

VI.01(um) membro representando a Vigilância Sanitária;

VII.01(um) membro representando a Câmara Municipal de Santana do Jacaré;

VIII. 01(um) membro representando a Agência Reguladora de Saneamento Básica em que o município esteja vinculado;

IX. 01(um) membro do Departamento de Engenharia do Município de Santana do Jacaré;~

§1º- Compete ao Prefeito Municipal indicar e nomear os Conselheiros e seus respectivos suplentes por meio de Decreto;

§2º- Cada membro titular e/ou suplente do Conselho, cujo o mandato será fixado no ato da nomeação, terá direito a um voto, a exceção do Presidente, na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo seguinte.

§3º- A presidência do Conselho, indicada por ato do Prefeito, será exercida sempre por  um representante do Poder Público Municipal, a  quem caberá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate nas votações.

§ 4º- Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de relevante serviço púbIico e comunitário e não será remunerado.

Art.3º- 

I. auxiliar na formulação das politicas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;

II. publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de Santana do Jacaré -MG, relacionada as doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município;

III. discutir e deliberar sobre propostas de Projeto de Lei e programas sobre saneamento básico, inclusive aqueles referentes a convênios de cooperação ou contratos de concessão e de permissão dos serviços de saneamento, os Projetos de Leis dos Planos Plurianuais e das Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais;

 IV .monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;

V. discutir sobre proposta de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;

VI. discutir sobre os casos omissos da legislação, concernentes a Política Municipal de Saneamento, nos limites se suas atribuições e competências;

VII. apreciar e opinar sobre a composição de tarifas ou taxas incidentes sobre os serviços de saneamento, seus reajustes e revisões; estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

VIII. estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

IX. articula-se com os outros conselhos existentes no País, nos Municípios e Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;  

X. estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário , índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água e de regularidade do abastecimento;

XI. propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico;

XII. examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes  a ações e serviços de saneamento;

XIII. propor o seu regimento que deverá ser aprovado por Decreto.


Art.4º- As normas de organização, competência e funcionamento serão definidas em regulamento desta Lei, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades das instâncias do Executivo e Legislativo municipal.


Art.5 º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

  PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Santana do Jacaré/MG, 27 de Abril de 2022.


Renato Tirado Freire 

Prefeito Municipal(2021-2024)

 

*OBS: Esta página é utilizada somente para facilitar a pesquisa detalhada das Leis.
REDAÇÃO NÃO OFICIAL . Redação oficial está em íntegra no arquivo PDF.

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