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REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 2003, DE 27 DE ABRIL DE 2022 .

por adm publicado 23/05/2023 12h56, última modificação 23/05/2023 12h56
*OBS: Esta página é utilizada somente para facilitar a pesquisa detalhada das Leis. REDAÇÃO NÃO OFICIAL . Redação oficial está em íntegra no arquivo PDF.

"DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ - MG, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

 

O povo de Santana do Jacaré(MG), por seus representantes legais aprova e eu, em seu nome , e no uso das atribuições que me são conferidas, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.-  Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, vincula à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cujos recursos destinam-se a custear programa e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, especialmente os relativos a:

I -  lntervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico.

 II-Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

III-Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

IV - Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

V - Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'agua;

VI  - Recuperação e melhoramento da maIha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;

VII  - Estudos e projetos de saneamento;

VIII  -Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;

IX   - Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

X - Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;

XI - Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;

XII  - Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental;

VI    - Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal;

VII    - Contrapartida financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de crédito para execução de ações do Plano Municipal de Saneamento Básico ou como garantia em contrato de recursos não onerosos, para investimentos em ações de saneamento básico.

 

Art. 2º-. O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes:

I  - Recursos vinculados as receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico, definidos conforme o Plano Municipal de Saneamento Básico e seus regulamentos se houverem;

II  - Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

Ill - Dos créditos adicionais a ele destinados;

IV - Recursos resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas; 

V - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados a Política Nacional de Saneamento Básico;

VI - Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VII  - De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;

VIII    - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, publicas ou privadas; 

IX - Repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privados para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;

X - Doações em espécie e de outras receitas eventuais.

 

§1º-  Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Básico" para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado nos quadros oficiais de avisos municipais após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

§2º- O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município.

 

§3º-. O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº. 4.320/1964 e Lei Complementar nº. 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.

 

Art. 3º-. O Fundo Municipal de Saneamento Básico ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente o controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico, sob a orientação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, cabendo ao Secretario:

a)   Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Saneamento Básico;

b)     Submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

c)   Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo;

d) Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



  PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Santana do Jacaré/MG, 27 de Abril de 2022.


Renato Tirado Freire 

Prefeito Municipal(2021-2024)

 

*OBS: Esta página é utilizada somente para facilitar a pesquisa detalhada das Leis.
REDAÇÃO NÃO OFICIAL . Redação oficial está em íntegra no arquivo PDF.


 

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